Em alguns milhares de quilômetros rodados atendendo prefeitos, participando de eventos ou mesmo visitando empresas e produtores rurais nas atividades de licenciamento ambiental, percebi duas facetas que marcaram minha visão como homem público: Primeiro é o dinamismo e a garra de empreendedores nesta grande região econômica de Santa Catarina que movimenta violentamente a economia, gerando emprego e impulsionando os municípios rumo ao desenvolvimento. - mesmo empurrando morro acima alguns gestores. O segundo é a importância da presença do ente estatal nas atividades produtivas que, para seu funcionamento em conformidade com normas, leis e regulamentos, necessitam constantemente de decisões de autoridades para sua permanência no mercado ou para viabilização de condições de seu funcionamento.
Ao concentrar-me na importância da presença do ente estatal, compartilho a experiência vivida com a edição da Lei 14.675/09 – Código Ambiental de Santa Catarina que foi sancionada em abril de 2009 e que oportunizou a maioria dos pequenos produtores rurais de SC – que são mais de 190.000, uma condição de “produção legalizada” em suas propriedades.
Naquele momento histórico muito falou-se no artigo 114 da referida lei que, na visão de alguns, possibilitaria o cultivo rural em áreas de preservação permanente, autorizaria o desmatamento nas APPs em metragem inferior à 30 metros de cursos de água e que seria uma “promoção ao desmatamento”, tendo sido o Governador Luiz Henrique alvo de duras críticas pela grande mídia e de ações que tramitam no Poder Judiciário.
Como fui o primeiro gerente a autorizar o licenciamento de atividades pelo Código Estadual do Meio Ambiente, lamento que nada se falou naquela ocasião do parágrafo primeiro do mesmo conturbado artigo 114 que rege: “§ 1º - Os parâmetros fixados no inciso I deste artigo não autorizam a supressão de vegetação, submetendo-se as florestas e demais formas de vegetação já existentes nestes locais ao disposto nas demais normas jurídicas relativas ao meio ambiente.” Ou seja, o Código Ambiental de SC, em sua essência nunca autorizou a supressão de vegetação em APP definida pelo Código Florestal, mas proporcionou às propriedades já instaladas, consideradas consolidadas, mas que eram marginalizadas, sua legalização perante o órgão ambiental garantindo a produção econômica na propriedade e a manutenção do pequeno produtor no campo.
No finalzinho do mandato, indaguei o Governador Luiz Henrique sobre a eficácia do Código Ambiental de SC. Com jeito que lhe é peculiar veio à resposta: “A verdade é filha do tempo!”
Hoje, ao ver o Senado da República debatendo a alteração do Código Florestal com inclusão na Proposta Legislativa elementos de nossa Lei Estadual e sabendo que nada se desmatou em SC por ocasião da Lei Ambiental, registro minha admiração, respeito e confiança ao exemplo de estadista, senhor Luiz Henrique da Silveira - um homem que acredita na filha do tempo.